Érica Grama Verde trabalhou para a sociedade empresária Auditoria Pente Fino S.A. de 29/09/2011 a 07/01/2020, exercendo, desde a admissão, a função de gerente do setor de auditoria de médias empresas. Na condição de gerente, Érica comandava 25 auditores, designando suas atividades junto aos clientes do empregador, bem como fiscalizando e validando as auditorias por eles realizadas. Érica recebia salário mensal de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescido de gratificação de função de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Érica pediu demissão, em 07/01/2020, e ajuizou reclamação trabalhista em 30/01/2020, na qual postulou o pagamento de horas extras, alegando que trabalhava de segunda-feira a sábado, das 8h às 20h, com intervalo de 1 hora para refeição, sendo que não marcava folha de ponto. Érica requereu o pagamento da indenização de 40% sobre o FGTS, que não foi depositada na sua conta vinculada, conforme extrato analítico do FGTS, que juntou com a inicial. E
Respostas
Resposta:
Deverá apresentar Contestação
Explicação:
A base legal está no art. 847 da CLT.
Como preliminar de incompetência material, deverá apontar o recolhimento do INSS, pelos termos da Súmula Vinculante 53 do STF e da Súmula 368, inciso I, do TST.
Como prejudicial de mérito, apontar a prescrição parcial de todo e qualquer suposto direito anterior a 30/01/2015, conforme o Art. 7º, inciso XXIX, da CF, Art. 11 da CLT e a Súmula 308, inciso I, do TST.
Deverá contestar o pedido de horas extras, uma vez que por ser gerente e, efetivamente, ter poder de gestão e salário diferenciado, inclusive com gratificação de função superior a 40%, é caracterizado como cargo de confiança e, assim, não há direito a limite de jornada. Logo, também não tem direito ao pagamento de horas extras, conforme o Art. 62, inciso II, da CLT.