A", maior, sem convênio médico-odontológico, contrata com "B", cirurgião-dentista, tratamento odontológico, pelo preço certo e determinado de R$ 7.000,00. Em dado momento do tratamento, "A" contata "B" informando fortes dores no molar esquerdo, com a hipótese de necessidade de tratamento de canal. Entretanto "B" informa a sua impossibilidade de realizar o procedimento odontológico, fora da agenda, tendo em vista a participação em um congresso, e promete a realização do ato por parte de "V", cirurgião-dentista de sua confiança, em seu próprio consultório, ajustando data e hora para tanto. Entretanto, na data e hora designada para o atendimento odontológico "A" não é atendido, mesmo tendo recebido telefonema e e-mail confirmatório por parte de "V". Assim, "A" busca, diante das fortes dores, por outro profissional, somente logrando ser atendido no dia seguinte. Diante de tais fatos e circunstâncias, "A" ingressa com ação perante
Respostas
Resposta:
Sim, a inércia do terceiro (V) que anuiu com a obrigação o promitente não responde pela obrigação, na medida em que se isenta a responsabilidade, a gerar a ilegitimidade deste de figurar no polo passivo da demanda judicial.
Explicação:
Diante de promessa de fato de terceiro, a sentença foi correta, pois o promitente não responde pela obrigação uma vez que o terceiro anuiu em participar (alternativa A).
Como B passou a responsabilidade para V, que anuiu em ser terceiro na relação contratual, B não responde pelos fatos causados pelo não cumprimento por parte de V.
De acordo com o Código Civil, a responsabilidade passa a ser de V, pois o promitente (B) estabeleceu a passagem da responsabilidade para o mesmo, devendo ser ele o demandado.
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