Na Administração pública, quando identificados desvios no cumprimento contratual por parte dos terceiros para com a mesma, as penalidades não poderão ser aplicadas de maneira automática ou de maneira unilateral por parte do governo. Para que seja aplicada qualquer penalidade, é necessário que haja um ato administrativo punitivo formalizado. Não se trata de punição padronizada, como é o estabelecido pelo Código Penal Brasileiro. Não há uma tipicidade definida, ou seja, não são elencadas as diversas formas de infrações passíveis de punição. O Poder Público tem certa liberdade para, com base no ocorrido e no desvio contratual identificado, definir a penalidade que mais se ajuste à infração cometida pelo contratado. Podemos verificar que a Administração Pública, no momento da aplicação destas penalidades, deve manter a proporcionalidade e a razoabilidade no ato punitivo, deixando a pena proporcional ao ato infracional ocorrido e seguindo o que foi previamente estabelecido em contrato. Por mais grave que tenha sido a falha cometida pelo agente terceiro contratado, não é facultada à Administração Pública inovar em qualquer uma Das modalidades punitivas, quer seja criando penalidades não previstas ou aplicando múltiplas penalidades de maneira desproporcional. Quando um contrato celebrado com a Administração Pública é executado de maneira ineficiente ou simplesmente não é executado, o Poder Público tem o poder de aplicar uma ou mais penalidades administrativas, estabelecidas na Lei das Licitações, no seu artigo 87, que são:
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Resposta:
Execução, Fiscalização, Penalidade, Declaração.
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