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Resposta:Os artigos 402 ao 441 da CLT trata do Trabalho do Menor
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Ao menor de 16 anos de idade é vedado qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 anos. A partir dos 14 anos é admissível o Contrato de Aprendizagem, o qual deve ser feito por escrito e por prazo determinado conforme artigo 428 da CLT.
Explicação:
espero que
seja isso
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