Lucas quer fazer testamento e contemplar os filhos que sua irmã, Luciana, ainda terá. É possível? Como advogado de Lucas e com fundamento no Código Civil, o que você diria a ele?
Respostas
O Testamento é realizado com base no Código Civil de 2002, pode ser realizado mas deve observar as regras do código, de como dos colaterais de até quarto grau, e, não poder excluir herdeiros necessários da sucessão (arts. 1.829, 1.839 cc/02).
Explicação:
Como expressão de ato de última vontade do Lucas, em caso de causa mortis, haverá disposição seja de bens, de reconhecimento de algum ato, que vai ganhar validade após sua morte de fato.
- Vide abaixo 1.788 do cc/02: Art. 1788, cc/02: Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.
Logo, quando não haver bens compreendidos no testamento, ou for nulo por algum motivo, afinal pode ser revogado ainda que seja manifestação de ultima vontade, ou venha caducar, segue a sucessão legítima.
- De igual modo, vide abaixo: Art. 1.789, cc/02: Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.
Se houver algum herdeiro necessário, ele poderá dispor apenas de metade da herança que for testar, como no enunciado não dispõe, seria algo a complementar.
Portanto, como ato de última vontade, poderia dispor em face de até metade da herança, no caso de haver herdeiros necessários. Ressaltando que a possibilidade de se efetivar seria apenas que no ato da causa mortis a Luciana tivesse os filhos, sob nulidade de se efetivar.
Sugiro a leitura dos artigos: 1.784 a 1.790 do código civil que dispõe sobre as disposições gerais, também recomendo os seguintes.