Considerando o novo Código Civil e as seguintes assertivas: I - Incorre em nulidade o negócio jurídico quando apresente objeto indeterminável. II - Nulifica o negócio jurídico ofensa cometida contra lei imperativa, que tanto pode dar-se por ofensa frontal ou direta, convencionando-se o que a lei proíbe (“agere contra legem”), como a partir de negócio jurídico lícito e válido que, por via reflexa, atinge o resultado proibido (“agere in fraudem legis”). III - É nulo o contrato de compra e venda se a fixação do preço resta com o exclusivo arbítrio de uma das partes. IV - É nulo o negócio jurídico praticado direta e pessoalmente por quem, em razão de causa transitória, não possa exprimir a sua vontade. V - É nulo o negócio jurídico por vício resultante de dolo.
Respostas
Resposta:
IV - É nulo o negócio jurídico praticado direta e pessoalmente por quem, em razão de causa transitória, não possa exprimir a sua vontade.
Explicação:
Art. 166 do CC: "É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz".
Art. 3º do CC: "São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: ....III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade".
Art. 166 CC - É nulo o negócio jurídico quando: II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto.
Art. 166 do CC: "É nulo o negócio jurídico quando: ....IV - não revestir a forma prescrita em lei, ainda que a lei não exija tal formalidade".
Art. 167, caput, do CC: "É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, salvo se válido for na substância e na forma".
Art. 171 do CC: "Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: ....II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores".
Resposta:
Resposta correta: Somente as assertivas I, II, III e IV estão corretas.
Explicação: