3) De acordo com nossos estudos, “os desastres ambientais sempre chamam a atenção por sua extensão aos seres humanos, a exposição e a desapropriação forçada com que as pessoas são expostas pela destruição de seus bens, bens estes que muitos levaram a vida toda para conseguir reunir e assim propiciar conforto a seus entes queridos”. Diante desta informação, assinale o principal responsável por desastres ambientais:
Grupo de escolhas da pergunta
( ) A Constituição Federal aponta os servidores públicos como responsáveis.
( ) Nenhuma das alternativas está correta.
( ) A Constituição Federal aponta a população como principal responsável.
( ) A Constituição Federal aponta o Estado como principal responsável.
( ) A Constituição Federal aponta a guarda ambiental como principal responsável.
Respostas
Resposta: A constituição Federal aponta o Estado como principal responsável.
Explicação: O fundamento constitucional da responsabilização civil do Estado vem do parágrafo 6º,
do artigo 37, o qual assegura que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito
privado prestadoras de serviço público respondem pelos danos que seus agentes causarem
a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o agente causador, quando este atuar
com dolo ou culpa.
A ideia central da responsabilização civil do Estado é a de que quem obtém o bônus,
arca com o ônus, ou seja, como os serviços estatais a todos aproveita, nada mais justo que
estes - a sociedade - respondam pelos danos decorrentes daquela atividade.
A Constituição Federal se refere à responsabilidade objetiva do Estado para com os lesados,
excepcionando, todavia, ao servidor público, a responsabilidade subjetiva.
Resposta:
A Constituição Federal aponta o Estado como principal responsável
Explicação:
A despeito de o artigo 25 da Lei 8.987/98 rezar ser subsidiária a responsabilidade do Estado por atos de seus terceirizados, o microssistema do direito ambiental afasta esta subsidiariedade e impõe a regra da solidariedade em relação a reparação de danos ambientais, ainda que causados por terceirizados do Poder Público. Isto porque, embora a execução seja transferida, os serviços permanecem públicos, de natureza pública e, não desincumbe o Estado do dever de fiscalizar (art. 23, VI, c/c 225, caput, ambos da Constituição Federal).
Entendimento do STF:
Neste sentido firmou entendimento a segunda turma do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 28.222-SP33.
Dessarte, todo este impacto acima demonstrado, lesando qualquer dos aspectos do meio ambiente, sujeita o Estado, o poluidor direto, e a equipe técnica responsável pelo EIA/RIMA à responsabilização civil.