• Matéria: ENEM
  • Autor: gustavovieira9977
  • Perguntado 3 anos atrás

A EC 103/19 em seu art. 17 prevê a regra de transição conhecida como ""tempo de contribuição e pedágio de 50%"". Quais são os critérios de concessão dessa regra de transição?.

Respostas

respondido por: RayanaSE
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Resposta: A contar da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, os critérios de concessão da regra de transição estabelecem:

  • para mulheres com mais de 28 anos de contribuição, fica assegurado o direito de aposentadoria quando completar 30 anos de contribuição e cumprimento de 50% do período adicional que faltaria para atingir os 30 anos de contribuição, com cálculos na forma da lei.
  • para homens com mais de 33 anos de contribuição, fica assegurado o direito de aposentadoria quando completar 35 anos de contribuição cumprimento de 50% do período adicional que faltaria para atingir os 35 anos de contribuição, com cálculos na forma da lei.

EC 103/19

A Emenda Constitucional nº 103 de 12 de novembro de 2019, possui a seguinte redação em seu artigo 17:

"Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.

Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."

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