O critério de julgamento por maior retorno econômico:
Dispensa os licitantes de apresentarem proposta de preço, exigindo, tão-somente, apresentação de proposta de trabalho.
Dispensa os licitantes da apresentação de proposta de trabalho.
Considera a maior economia para a Administração.
É utilizado, preferencialmente, para a celebração de contrato de eficiência, e na modalidade concorrência.
Considerará o menor dispêndio para a Administração, sendo que os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental do objeto licitado, não podem ser considerados para fins de definição do menor dispêndio.
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Considera a maior economia para a Administração.
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