Pedro Paulo, primário e de bons antecedentes, foi denunciado pelo crime de descaminho (art. 334, caput, do Código Penal), pelo transporte de mercadorias procedentes do Paraguai e desacompanhadas de documentação comprobatória de sua importação regular. O valor foi de R$ 3.500,00, conforme atestam o Auto de Infração e o Termo de Apreensão e Guarda Fiscal, bem como o Laudo de Exame Merceológico, elaborado pelo Instituo Nacional de Criminalística. Em defesa de Pedro Paulo, segundo entendimento dos Tribunais Superiores, é possível alegar a aplicação do
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Resposta: Princípio da insignificância ou da bagatela.
Explicação: Conforme jurisprudência reiterada de nossos Tribunais pátrios, é possível alegar a aplicação do princípio da insignificância ou da bagatela, tendo em vista que o valor das mercadorias importadas é inferior ao estabelecido no artigo 20 da Lei 10522/2002 (R$ 10.000,00).
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Resposta:
Princípio da insignificância ou da bagatela
Explicação:
Corrigido pelo AVA
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