Respostas
Resposta:
nao..
Explicação:
A Lei 13.467/2017 criou, através do § 3º do art. 443 da CLT uma nova modalidade de contrato de trabalho, o intermitente, no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade.
Não é inconstitucional, inclusive, é por isso que existem trabalhos temporários em períodos sazonais, por exemplo, a contratação de pessoas para ficarem vestidas de papai ou mamãe Noel no Natal, ou o contrato de pessoas para períodos intermitentes de panfletagem.
O Contrato de Trabalho Intermitente e a exploração
O problema só ocorre quando há exploração, por exemplo, exigindo cargas horárias muito acima do normal por um salário muito abaixo do justo, aí sim pode haver uma quebra da legislação trabalhista.
A contratação intermitente é necessária devido aos períodos sazonais festivos principalmente, ou em períodos de grande movimento.
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