A lei 8213/91 dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social do rgps e estabelece que independe de carência a concessão das seguintes prestações previdenciárias:
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Conforme a Lei nº 8213/91, independe de carência a concessão das seguintes prestações previdenciárias:
- Salário-família, auxílio acidente e pensão por morte.
- Auxílio reclusão e reabilitação profissional.
- Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez somente nos restritos termos do art.26, inciso II, da Lei nº 8213/91.
- Serviço social e salário-maternidade, nos termos do art.26, inciso VI, da Lei nº 8213/91.
- E benefícios que tenham sido concedidos no termos do art.26, inciso III, da Lei nº 8213/91.
Sobre a carência prevista na Lei nº 8213/91
- A carência, prevista na Lei nº 8213/91, é, conforme o seu art.24, a quantidade mínima de contribuições mensais à Previdência que um determinado beneficiário deve ter efetuado para que possa ter direito aos benefícios previdenciários.
- Nesse sentido, em regra os benefícios previdenciários possuem um tempo de carência, como o auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (regra geral, sendo a previsão do art.26, inciso II, da Lei nº 8213/91 exceção).
- No entanto, como visto acima há exceções à carência, quando o beneficiário tem direito ao benefício sem necessidade de observação de um mínimo de contribuições.
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Bons estudos!
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