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Art. 28 - O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva. § 1º. Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.
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Art. 28 - O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva. § 1º. Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.
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