O profissional em medicina Ortomolecular Doutor Alexandre Mendes, prestou serviços no mês de dezembro/2020 a pessoa física em seu consultório particular, conforme informações a seguir:
a) Doutor Alexandre Mendes tem dois dependentes que encontra-se em seu convívio familiar e paga pensão alimentícia no valor de R$ 3.200,00 para seu alimentando Allan Mendes (filho) no qual não reside com o contribuinte, não podendo realizar a redução como dependente.
b) O contribuinte pagou o valor mensal de R$ 1.220,21 para o INSS.
c) Rendimentos Recebidos de Pessoas Físicas relativo a trabalho não assalariado no valor de R$ 35.000,00 com as seguintes despesas dedutíveis abaixo a serem escrituradas no livro caixa:
03/12/2020 - Compra de equipamentos à vista no valor de R$ 5.000,00;
04/12/2020 – Pagamento do Aluguel do consultório ref. 11/2020 no valor de R$ 2.500,00;
10/12/2020 – Pagamento conta de Energia do consultório ref. 11/2020 no valor de R$ 400,00;
17/12/2020 – Compra de um ar condicionado à vista no valor de R$ 8.500,00;
17/12/2020 – Compra de computadores à vista no valor de R$ 7.420,00;
21/12/2020 – Pagamento conta de Água do consultório ref. 11/2020 no valor de R$ 390,00;
21/12/2020 – Pagamento do Condomínio do consultório ref. 11/2020 no valor de R$ 500,00;
21/12/2020 – Pagamento de parcela do IPTU do consultório pago pelo contribuinte ref. 11/2020 no valor de R$ 280,00 pago pelo contribuinte.
21/12/2020 – Pagamento da conta telefônica do consultório ref. 11/2020 no valor de R$ 220,00.
Pede-se:
Se o profissional em medicina ortomolecular resolvesse não optar pela escrituração do Livro Caixa, ele pagaria de Imposto de Renda, considerando o mês dezembro/2020, o valor de:
A.
R$ 6.256,06
B.
R$ 7.435,81
C.
R$ 7.540,08
D.
R$ 8.315,81
E.
R$ 6159,01
Respostas
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Resposta:
LETRA B - R$ 7.435,81
Explicação:
Esse resultado é pela não opção pela escrituração do Livro Caixa.
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