Nielsi, professora brasileira, foi flagrada retornando ao país, após sua primeira viagem de férias aos Estados Unidos, portando medicamentos anestésicos sem o devido registro no órgão brasileiro de vigilância sanitária competente para tanto.
Considerando essas informações e os conteúdos estudados sobre os crimes contra a saúde pública, analise as afirmativas a seguir:
I. Se for pequena a quantidade de medicamentos e destinada a uso próprio, existem fundamentos que autorizam a aplicação do princípio da insignificância no caso.
II. Pelo princípio da proporcionalidade, admite-se, segundo o STJ, a aplicação da pena prevista para o crime de tráfico de drogas para o crime de Nielsi.
III. Nessa hipótese, é vedada, segundo o STJ, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, mesmo com aplicação da pena de tráfico para Nielsi.
IV. A situação descrita prescinde da tutela penal, uma vez que a falta de registro dos medicamentos já implica a responsabilidade administrativa de Nielsi.
Está correto apenas o que se afirma em
II e III.
I e II.
III e IV.
I, III e IV.
I, II e IV.
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Considerando as informações e os conteúdos sobre os crimes contra a saúde pública, temos que está correto apenas o que se afirma em: I e II.
Análise das afirmativas sobre crimes contra a saúde publica
- I. "Se for pequena a quantidade de medicamentos e destinada a uso próprio, existem fundamentos que autorizam a aplicação do princípio da insignificância no caso" -> Correto, em regra não se aplica a insignificância no caso de contrabando de medicamentos, no entanto verificando-se os requisitos de quantidade e uso próprio, o STJ vem relativizando esse entendimento.
- II. "Pelo princípio da proporcionalidade, admite-se, segundo o STJ, a aplicação da pena prevista para o crime de tráfico de drogas para o crime de Nielsi" -> Julgamos como correta ao considerar as opções apresentadas (não existe alternativa que coloque apenas a I como correta). No entanto, esse entendimento já vem sendo superado, e o entendimento atual é de que equipara-se ao contrabando tanto para o STJ como para o STF, não ao tráfico de drogas (nesse sentido, vide o AgRg no REsp: 1706471 PR 2017/0279373-8, de 2018).
- III. "Nessa hipótese, é vedada, segundo o STJ, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, mesmo com aplicação da pena de tráfico para Nielsi" -> Incorreto, no entendimento anterior (quando se admitia a equiparação ao tráfico), a minorante podia ser aplicada (vide REsp: 1407493 PR 2013/0326040-2).
- IV. "A situação descrita prescinde da tutela penal, uma vez que a falta de registro dos medicamentos já implica a responsabilidade administrativa de Nielsi" -> Incorreto, cabe responsabilidade também penal (ou seja, é imprescindível a tutela penal).
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Bons estudos!
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