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Constituição de 1891
Já a Constituição de 1891, a primeira entre as seis existentes durante a República até hoje, entrou em vigor em 24 de fevereiro de 1891, sendo promulgada.
Tal Carta de Lei dizia que o Brasil seria uma República, com estabelecimento do federalismo, copiado do sistema norteamericano e que concedia autonomia aos estados da federação (daí o nome oficial: Estados Unidos do Brasil).
Também ficou estabelecido que o país passava a ser laico, ou seja, haveria uma separação entre Estado e Igreja. Essa separação fora causada pela influência das ideias positivistas no projeto republicano brasileiro, o que também rendeu o lema da nossa bandeira: Ordem e Progresso.
Ficou também estabelecido que o poder Moderador estava extinto e, que haveriam três poderes ordenando as ações nacionais (Executivo, Legislativo e Judiciário).
Por fim, também fora alterado o sistema eleitoral, no qual passavam a ter direito de voto todo homem maior de 21 anos e alfabetizado. Além de excluir mulheres, também eram excluídos padres e militares de baixa patente, pois esses grupos ficariam sujeitos a autoridades superiores, pois devido ao voto ser aberto, todos poderiam saber qual fora o seu escolhido no pleito.
Constituição de 1824
A Constituição de 1824, primeira da História do país, entrou em vigor em 25 de março de 1824, outorgada pelo então imperador, d. Pedro I.
Tal Constituição, além de determinar que o Brasil seguiria o regime monárquico hereditário, estabelecia que os cargos eletivos de governo seriam ocupados por representantes que fossem escolhidos num sistema eleitoral no qual apenas homens, que possuíssem uma renda mínima e com mais de 24 anos, poderiam votar.
Também estabelecia que a religião oficial do Brasil seria a Católica Apostólica Romana, e que a Igreja estaria sujeita a autoridade do Estado.
A maior característica dessa Carta de Lei, foi sem dúvida a divisão de poderes em 4, sendo estes: Executivo, Legislativo, Judiciário e Moderador, onde, este último era exclusivo do Imperador e tinha a função de “vigiar” os demais poderes, corrigindo qualquer erro nas decisões dos três primeiros.
Esse direito, na prática significava que o Imperador poderia anular toda e qualquer medida dos demais poderes, e simbolizava um absolutismo velado, deixando toda a autoridade nas mãos de d. Pedro I.