A lei de execução penal classifica as faltas disciplinares em leves, médias e graves, devendo a legislação federal efetuar a sua definição, assim como estipular as respectivas sanções
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49 da LEP, as faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. As faltas leves e médias são definidas pela legislação local, que especificará as respectivas sanções. Já as faltas graves são previstas nos arts. 50 à 52 da LEP.
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