Em uma ação de divórcio, a esposa solicita ao juiz que apreenda o veículo comprado pelo casal e o deixe com um depositário, pessoa alheia ao processo, nomeada pelo juízo, até que se decida a propriedade e partilha do mesmo, já que o marido o estaria vendendo e oferecendo na internet a preço muito menor que o de mercado, apenas para não lhe dar a metade. Juntou documentos que comprovam o alegado. Postulada na inicial tal apreensão, o magistrado reputou por bem designar audiência de instrução e julgamento, para oitiva das partes e testemunhas, ao argumento de que não entendia presentes “os requisitos que autorizariam o deferimento da tutela provisória, naquele momento”, de modo que somente após referida audiência, iria apreciar o pedido.
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