“Em um primeiro plano, vale asseverar que, para a doutrina finalista da ação, a culpabilidade representa um juízo de reprovação do autor do fato típico e antijurídico que poderia ter se comportado conforme o direito, mas não o fez.Assim, só tem sentido tratar de eventual exigibilidade de conduta diversa se, e somente se, na hipótese vertente, tinha o agente consciência de que seu agir contrariava o ordenamento juridico” (CARNEIRO, 2011, p. 09).
Referência
CARNEIRO, Andréa Walmsley Soares. A consciência da ilicitude: sua função na dogmática penal a partir da teoria finalista. Dissertação (Mestrado em Ciências Criminais). Universidade Federal de Pernambuco, 2012.
No fragmento acima, a autora menciona os contornos fundamentais da doutrina jurídica do finalismo da ação humana. Sobre essa mesma doutrina, pode-se afirmar também que:
a) Ela não considera a finalidade da vida individual um assunto politicamente relevante.
b) Ela propõe que cabe ao indivíduo ser sujeito da história.
c) Ela tem como característica fundamental o determinismo.
d) Ela alega que o Estado não tem nenhum dever em relação aos fins da vida social.
e) Ela se contrapõe frontalmente ao princípio do bem comum.
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