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Equipara-se à brasileiro naturalizado a pessoa que adquiriu a nacionalidade brasileira mediante manifestação de sua vontade neste sentido, desde que atendidos os devidos requisitos legais. Doutrinariamente, a naturalização divide-se em ordinária e extraordinária. A primeira, compreende os estrangeiros de origem portuguesa, que para obterem a naturalização precisam manter residência fixa por 1 ano ininterrupto no território brasileiro e possuir idoneidade moral e os estrangeiros de origem dos demais países que precisam estar de acordo com as normas do artigo 112 do Estatuto do Estrangeiro. Já na naturalização extraordinária, esta é possibilitada para todo o estrangeiro que vive no mínimo por 15 anos ininterruptos no Brasil e que não possuem condenação criminal transitada em julgado. Vale ressaltar que, uma vez concedida a nacionalidade brasileira a determinado indivíduo, não há que se dizer em concessão absoluta, pois, conforme estabelecido por lei, a nacionalidade poderá ser perdida se o naturalizado cometer ato nocivo ao interesse nacional.
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Um exemplo: considera-se brasileiro naturalizado o nascido no estrangeiro, filho de pai brasileiro ou mãe brasileira, se um deles estiver a serviço da República Federativa do Brasil.
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