Respostas
O artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho fulmina de nulidade qualquer ato que vise a elidir a aplicabilidade de suas normas, ao dizer: serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
Ora, um dos preceitos contidos na CLT é o da unicidade sindical, explicitado em seu artigo 516, que dispõe: Não será reconhecido mais de um sindicato representativo da mesma categoria econômica ou profissional, ou profissão liberal, em uma dada base territorial. A Constituição Federal o recepciona no Inciso II, de seu artigo 8º, com a seguinte redação: é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;