• Matéria: Direito
  • Autor: uninassaupalmas2022
  • Perguntado 3 anos atrás

“[…] No que interessa aos efeitos da posse, para a análise do direito aos frutos é fundamental que a posse seja configurada como de boa ou má-fé. De início, estatui o art. 1.214 do CC/2002 que o possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos [...].”

Fonte: TARTUCE, F. Direito Civil: direito das coisas. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 100.

Considerando essas informações e o conteúdo estudado sobre a percepção dos frutos, pode-se afirmar que os frutos podem se dividir quanto à origem e quanto ao seu estado, em relação à origem dos frutos, eles se classificam como frutos naturais, industriais e:


a) percipiendos.


b) produtos.


c) colhidos.


d) pendentes.


e) civis.

Respostas

respondido por: Danielsouza2401
2

Resposta:

e) Civis

Explicação:

Os frutos podem se dividir, quanto à origem em: frutos naturais, industriais e civis

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