Inicialmente, o tempo não era visto como algo imprescindível no processo. Com a prática, viu-se que era necessário ter uma distribuição do ônus do tempo adequada e que a técnica processual precisava ser vista pelos olhos da tutela dos direitos. Como essa visão do tempo foi corrigida? Escolha uma opção:a. Fazendo com que os processualistas tivessem foco apenas nos conceitos processuais.
b.
Optando pela abstração, pelo conceitualismo e pelo sistematismo da ciência processual civil.
c. Fazendo com que os processualistas focassem em tudo o que se referisse ao Direito Material.
d. Com a compreensão da tutela dos direitos na perspectiva da técnica antecipatória.
e. Inserindo a mentalidade da neutralidade científica e do descompromisso com o processo civil.
Respostas
Resposta: resposta D
Com a compreensão da tutela dos direitos na perspectiva da técnica antecipatória.
Explicação:
A ação era encarada por um “ângulo estritamente interno de visão” pelos processualistas, com foco apenas nos conceitos processuais e com interesse a tudo que se referisse ao Direito Material. Por trás dessa mentalidade, estavam a “neutralidade científica e o descompromisso do processo civil”, a não ser com seus próprios conceitos, “um frio e indiferente purismo metodológico”. Isso justificava-se pela abstração, pelo conceitualismo e pelo sistematismo da ciência processual civil, que era o intuito dos processualistas. Entretanto, a prática demonstrou que é imprescindível, para atingir os fins de maneira idônea na justiça civil, uma distribuição do ônus do tempo adequada no processo e a percepção de que a técnica processual só tem sentido se observada pelos olhos da tutela de direitos. Em vista disso, foi necessário corrigir o rumo, combatendo a morosidade. E esse rumo foi traduzido na “antecipação de tutela” ou, como tratada pelo Código de Processo Civil de 2015, entre seus artigos 294 e 311, na “tutela provisória”.