O ato administrativo se sujeita à lei por disposição clara do art. 37 da Constituição Federal, que dispõe sobre o princípio da legalidade. Dessa forma, sem embasamento legal o ato é absolutamente inválido e não merece produzir efeitos.
O Presidente de uma autarquia federal, responsável pela área de proteção ambiental, com sede em Belo Horizonte (MG), nomeou para o cargo de Diretor-Superintendente no Estado, o Sr. Antônio Carlos da Silva e Silva, sob o fundamento de que ele tem notória especialização no campo, com doutorado obtido na Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Muito embora não seja exigida por lei a respectiva formação, mas sim a notoriedade e a reputação ilibada. Publicado o ato de nomeação, o Sindicato dos Servidores Públicos Federais ajuizou ação judicial requerendo a nulidade do ato administrativo, tendo como fundamento o fato de que o Sr. Antônio Carlos não disp da alegada notoriedade, na medida em que nunca atuou no campo de ação afeto à Superintendência, qual seja, em razão de serviços prestados ao meio ambiente, e que o alegado doutorado ainda está em curso, não tendo sido concluido. Em sua defesa, sustenta a Autarquia que, a despeito de ter motivado a nomeação, que se trata de ato discricionário e, portanto, não é passivel de exame pelo Poder Judiciário. Você é o assessor direto do julgador desse caso e recebeu a incumbência de analisar o caso e auxiliar o juiz na decisão e na resolução.
A partir da teoria aplicada à extinção dos atos administrativos, descreva e justifique:
a) É possível que o Poder Judiciário revise o mérito da nomeação em comento? Por quê?
b) Especificamente acerca do ato de nomeação, caso atenda razão o pleito do sindicato, qual forma de extinção do ato deverá ser providenciada e em decorrência de quais circunstâncias?
Respostas
Resposta:
a) Muito embora a nomeação para cargos em comissão seja da conveniência e da oportunidade de autoridade competente, na forma
do art. 37, inciso II, da Constituição Federal, e, portanto, de natureza discricionária, é possível sua apreciação no que se refere às condições exigidas por lei para o exercício da competência. Por isso, mesmo
não sendo possível a revisão do ato em razão do mérito pelo
Poder Judiciário, é passível deste aferir as condições formais
para sua expedição.
b) No caso concreto, pelas informações da questão, a lei do cargo em comissão não trouxe como requisito a exigência de formação na titulação pela qual o Sr. Antônio Carlos está em curso (doutorado). Portanto, em tese, a titulação foi elemento fundamental para cumprimento do requisito da notoriedade e da reputação ilibada. No entanto, por se tratar de um cargo de direção, as atribuições a serem desempenhadas se restringem à supervisão e à coordenação dos assuntos administrativos e financeiros da autarquia, e restou exigida a comprovação de experiência em funções de superintendência, o que, em tese, não foi atendido a partir do motivo apresentado.
Por tais circunstâncias, atende razão o pleito do sindicato, cabendo
ao Poder Judiciário declarar a extinção do ato, mediante anulação,
sob fundamento de vício no elemento motivo, haja vista que os requisitos para o exercício do cargo em comissão não restaram atendidos pelo nomeado.
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a) Muito embora a nomeação para cargos em comissão seja da conveniência e da oportunidade de autoridade competente, na forma do art. 37, inciso II, da Constituição Federal, e, portanto, de natureza discricionária, é possível sua apreciação no que se refere às condições exigidas por lei para o exercício da competência. Por isso, mesmo não sendo possível a revisão do ato em razão do mérito pelo Poder Judiciário, é passível deste aferir as condições formais para sua expedição.
b) No caso concreto, pelas informações da questão, a lei do cargo em comissão não trouxe como requisito a exigência de formação na titulação pela qual o Sr. Antônio Carlos está em curso (doutorado). Portanto, em tese, a titulação foi elemento fundamental para cumprimento do requisito da notoriedade e da reputação ilibada. No entanto, por se tratar de um cargo de direção, as atribuições a serem desempenhadas se restringem à supervisão e à coordenação dos assuntos administrativos e financeiros da autarquia, e restou exigida a comprovação de experiência em funções de superintendência, o que, em tese, não foi atendido a partir do motivo apresentado.
Por tais circunstâncias, atende razão o pleito do sindicato, cabendo ao Poder Judiciário declarar a extinção do ato, mediante anulação, sob fundamento de vício no elemento motivo, haja vista que os requisitos para o exercício do cargo em comissão não restaram atendidos pelo nomeado.
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