• Matéria: Direito
  • Autor: josewksp
  • Perguntado 3 anos atrás

Raíssa Pinheiro foi contratada, em 07/01/2019, pela empresa Pão de Ló Ltda. para exercer as
funções de balconista, na cidade de Salvador/BA. Auferia mensalmente a quantia bruta de R$
1.500,00 (mil e quinhentos reais).
No ano de 2020 a trabalhadora descobriu que estava grávida, comunicando este fato ao seu
empregador. Ela deu à luz ao pequeno Wilian Pinheiro, em 05/10/2020.
Regressou da licença maternidade, em 28/01/2021 e continuou laborando normalmente.
Em 03/05/2021 seu empregador lhe comunicou que seu contrato de trabalho seria suspenso por 30
(trinta) dias, conforme autorizava a Medida Provisória n. 1.045, mas que deveria continuar
trabalhando normalmente. Em tese, portanto, o contrato ficou suspenso entre 04/05/2021 e
02/06/2021.
Ela concordou com a suspensão do seu contrato, mas sem ter opção, já que necessitava continuar
no trabalho para custear suas despesas e do seu bebê, aceitou prestar serviços durante o período
de suspensão contratual. Como contraprestação pelos serviços no referido mês, Raíssa recebeu
apenas os valores pagos pelo governo federal, ou seja, a parcela do Benefício Emergencial de
Seção 1
DIREITO TRABALHISTA
Sua causa!
Preservação do Emprego e da Renda a que fazia jus. Não houve nenhum pagamento parte da
empregadora.
Em 15/07/2021 Norberto Pereira, proprietário da empregadora, indagou se a Sra. Raíssa já tinha se
vacinado contra a COVID-19, já que na capital baiana as doses já estavam disponíveis para pessoas
da sua idade. Raíssa informou que não se vacinou por prescrição médica, já que é lactante.
Inconformado com a postura da funcionária, Norberto dispensou a trabalhadora por justa causa, no
próprio dia 15/07/2021.
Raíssa lhe procura para ter ciência de seus direitos e se há o que ser reivindicado perante o Poder
Judiciário. Ela está desesperada, pois está sem emprego!
Ela lhe entrega comprovante de residência em que consta que seu domicílio é na Av. Antônio Carlos
Magalhães, n. 324, Centro, Salvador/BA, CEP 400020-020. Também lhe informa que é casada e que
está inscrita no CPF sob o n. 123.456.789-00.
Deixa com você cópia de documento médico que relata que ela não deveria tomar a vacina contra a
COVID-19 por ser lactante.
Por fim, entrega Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho em que consta que a Pão de Ló Ltda.,
inscrita no CNPJ sob o n. 25.252.252/0001-25, está estabelecida na Av. Otávio Mangabeira, n. 1000,
bairro Piatã, Salvador/BA, CEP 41000-040. Nele se verifica que foi pago o saldo de salário de 15
dias. Não foram pagos os 7/12 de férias proporcionais + 1/3, os 8/12 de décimo terceiro salário
proporcional, o aviso prévio de 36 dias, a multa de 40% sobre o saldo do FGTS e as guias para saque
do FGTS e para recebimento do seguro-desemprego, já que a dispensa se deu por justa causa.
Todas as demais férias foram corretamente gozadas e pagas.
Agora é com você, aluno. Uma vez coletadas todas as informações, é necessário verificar quais os
direitos de Raíssa que foram violados e identificar e elaborar a peça processual apta a defender os
interesses dela perante a Justiça do Trabalho.

Respostas

respondido por: advmaraisapinho
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Resposta:

A peça adequada é uma reclamação trabalhista.

Explicação:

A Raíssa apresentou justificativa médica para não a tomar, ou seja, sua recusa foi justificada. Houve recusa legítima da trabalhadora, não podendo lhe ser aplicada a pena máxima trabalhista, que é a rescisão contratual por culpa da empregada.
Faz jus à reversão da justa causa que foi equivocadamente aplicada, com o consequente recebimento das verbas rescisórias que lhe foram sonegadas: aviso prévio, férias proporcionais + 1/3, décimo terceiro salário proporcional, multa de 40% sobre o saldo do FGTS e as guias para saque do FGTS e para recebimento do seguro-desemprego.
Com relação a  suspensão do contrato de trabalho de Raíssa, existe irregularidade. Verifica-se violação ao art. 8º, §5º, da MP n. 1.045, vez que a trabalhadora foi compelida a continuar prestando serviços durante o período de suspensão contratual. Assim, faz jus à remuneração do período, o que deve ser pleiteado.
Solicitar gratuidade judiciária, vez que Raíssa está desempregada e auferia a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês, o que lhe autoriza tal benefício, nos termos do art. 790, §4º, da CLT.
Fazer um tópico da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/17.

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