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Art 6º - O Governo federal não poderá intervir em negócios peculiares aos Estados, salvo:
1 º ) para repelir invasão estrangeira, ou de um Estado em outro;
2 º ) para manter a forma republicana federativa;
3 º ) para restabelecer a ordem e a tranqüilidade nos Estados, à requisição dos respectivos Governos.
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