o condomínio tem natureza real, havendo um conjunto de coisas e não de pessoas. Desse modo, o condomínio não tem natureza contratual, sendo regido pelos princípios do Direito das Coisas. Nessa linha, as lições de Clóvis Beviláqua, que procurava diferenciar o condomínio da sociedade, afirmando que ‘A sociedade se forma como os outros contratos, pelo concurso das vontades; o condomínio, além desse modo de formação, aliás escassamente usado, resulta mais de casos para os quais, como a herança, não intervém a vontade do consorte [...]’.” Fonte: TARTUCE. F. Direito Civil: direito das coisas. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 476. Considerando essas informações e o conteúdo estudado sobre condomínio, pode-se afirmar que: o condomínio pode ser classificado como voluntário e universal. o condomínio ocorre quando há uma pessoa exercendo a propriedade. o condomínio necessário decorre da vontade das partes. o condomínio universal e pro diviso correspondem aos efeitos. o condomínio voluntário decorre de acordo realizado entre condôminos.
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RESPOSTA LETRA E (ULTIMA)
Explicação:
o condomínio voluntário decorre de acordo realizado entre condôminos.
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o condomínio voluntário decorre de acordo realizado entre condôminos.
Explicação:
Condomínio voluntário ou convencional – decorre do acordo de vontade dos condôminos, nasce de um negócio jurídico bilateral ou plurilateral, como exercício da autonomia privada. Ex.: Alguns amigos compram um imóvel para investimentos em comum.
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