Quest.: 5
5. (Modificada- Defensor Público -SC/ Fundatec-2018) Certa vez disse o saudoso Professor Luiz Flávio Gomes:
subtração de um par de chinelos (de R$ 16,00) vai monopolizar, em breve, a atenção dos onze ministros do STF, que
têm milhares de questões de constitucionalidade pendentes. Decidirão qual é o custo (penal) para o pé descalço que
subtrai um par de chinelos para subir de grau (na escala social) e se converter em um pé de chinelo. No dia 5/8/14, a
1a Turma mandou para o Pleno a discussão desse tema. Reputado muito relevante. No mundo todo, a esse luxo
requintadissimo pouquíssimas Cortes Supremas se dão (se é que exista alguma outra que faça a mesma coisa).
Recentemente outros casos semelhantes foram julgados pelo STF: subtração de 12 camarões (SC), de um galo e uma
galinha (MG), de 5 livros, de 2 peças de picanha (MG), etc. Um homem, em MG, pelo par de chinelos (devolvido), foi
condenado a um ano de prisão mais dez dias-multa. Três instâncias precedentes (10 grau, TJMG e STJ) fixaram o
regime semiaberto para ele (porque já condenado antes por crime grave: outra subtração sem violência) (...). Com
base no referido texto, a esses casos descritos, os quais seriam julgados pelo STF, qual principio limitador do Poder
Punitivo Estatal poderíamos aplicar a fim de dar resolução ao caso penal?
Da adequação social.
Da legalidade.
Da insignificância.
Da intervenção minima.
Da anterioridade.
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