• Matéria: Ed. Física
  • Autor: kleitom5664
  • Perguntado 3 anos atrás

Para atos de violência no esporte, há possíveis punições cíveis e penais previstas na legislação brasileira. Esses atos estão sujeitos a sanções de natureza desportiva, previstas no Código Brasileiro de Justiça Desportiva e outros.

Acompanhe o caso de violência em uma partida de futebol da série C
Baseando-se no Código Brasileiro de Justiça Desportiva e o Código de Ética do Profissional de Educação Física, estabeleça quais as penalidades aplicáveis ao técnico acusado de invadir o campo e participar da briga.

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Respostas

respondido por: danielimoraes2
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Resposta:

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Conforme previsto no Estatuto do CONFEF, constitui infração disciplinar transgredir preceitos do Código de Ética do Profissional de Educação Física, tais como o respeito à integridade física e a responsabilidade social que deve pautar a atuação desses profissionais. Do mesmo modo, tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da profissão também é apontado como infração disciplinar, conforme dispõe o art. 23 do Estatuto do CONFEF (2010, p. 4):

Art. 23 - Constitui infração disciplinar:

I - transgredir preceitos do Código de Ética do Profissional de Educação Física; (...)

II - tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da profissão.

As sanções disciplinares previstas no art. 24 do Estatuto do CONFEF (2010, p. 4) incluem desde a advertência verbal do profissional ao cancelamento de seu registro, punição que acarreta a perda do direito de exercer a profissão.

Além de punições por infringência à ética profissional, os profissionais de Educação Física envolvidos com o desporto de alto rendimento estão sujeitos às sanções previstas no Código Brasileiro de Justiça Desportiva – CBJD, caso se envolvam em episódios de violência relacionados às competições esportivas, conforme o ocorrido.

Suas respectivas entidades de prática desportiva também podem ser punidas, conforme for necessário.

Os artigos 213, 219, 243, 243-B, 243-C, 243-D, 243-E, 243-F, 243-G, 254- A, 254-B, 257, 258, 258-A, 258-B, 258-C, 258-D do CBJD tratam de algumas condutas relacionadas à violência no desporto, que podem ser praticadas por profissionais de Educação Física.

Convém destacar que, para coibir a violência no desporto, a sociedade passou a contar com tripla atuação no que tange aos profissionais de Educação Física: o plano penal/cível, o plano desportivo e o plano administrativo (ético), o que torna mais eficaz o combate a esses episódios lamentáveis que persistem na prática desportiva.

Explicação:

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