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Faça um resumo de 15 linhas sobre a teoria Paul Roubier sobre irretroatividade
Respostas
Resposta:Roubier formulou as seguintes regras:
a) Em face de uma situação jurídica em curso de constituição ou de extinção, as leis que governam a constituição ou a extinção de uma situação jurídica não podem, sem retroatividade, atingir os elementos já existentes, que fazem parte dele(ou constituem obstáculo) a essa situação ou essa extinção, na medida em que possuem valor jurídico próprio, e devem respeitar este valor jurídico, quer se trate de suas condições de validade ou dos efeitos jurídicos que teriam produzido;
b) Os fatos que não determinam a constituição(ou extinção) de uma situação jurídica segundo e lei em vigor no dia em que produziram, não podem, em virtude de uma lei nova, ser considerados como produtores desta constituição(ou dessa extinção), sem que haja retroatividade;
c) Relativamente às situações jurídicas em curso de constituição ou de extinção, uma lei nova não poderia, sem retroatividade, atingir no passado fatos que, de acordo com a lei então em vigor, não eram suscetíveis de se configurar como elementos constitutivos ou obstativos à situação em foco, para lhe atribuir esse caráter e chegar assim a determinar(ou impedir) a constituição ou a extinção dessa situação, como, por exemplo, o testamento nulo de acordo com a lei vigente ao tempo em que foi elaborado, não pode ser validado por lei superveniente, embora anterior à morte do testador;
d) A lei que governa os efeitos de uma situação jurídica não pode, sem retroatividade, atingir os efeitos que uma situação dessa espécie produzira na vigência da lei anterior, quer se trate de modificar, de acrescer ou de diminuir os seus efeitos(Les Conflicts, tomo I, pág. 400). Mas, entretanto, os efeitos produzidos a partir da data da vigência da lei nova serão os que esta lei determinar, de acordo com o princípio do efeito imediato da lei. A lei, que não pode alcançar os efeitos ocorridos no tempo da lei passada, pode em relação, aos fatos duráveis, que subsistem ainda ao tempo em que ela entra em vigor, alcançá-los, nesse momento, com fatos do presente, para determinar a constituição(ou a extinção) de tal ou tais situações jurídicas(Le Droit Transitoire, pa´g. 204);
e) As leis que suprimem uma situação jurídica podem ter em vista, ou o meio de chegar a essa situação - e então são assimiláveis às leis que governam a constituição de uma situação jurídica, ou, ao contrário, os efeitos e o conteúdo dessa situação - ou, ao contrário, os efeitos e o conteúdo dessa situação - e então são assimiláveis às leis que governam os efeitos de uma situação jurídica; no primeiro caso, poderiam alcançar sem retroatividade situações já constituídas; no segundo caso, aplicam-se às situações existentes, colocando-lhes fim(Le Droit Transitoire, pág. 215).
Roubier, em sua obra, ainda fala de situações jurídicas particulares: a) permanentes(desde que se trate de situações para as quais não se possa estabelecer uma duração definida entre certos limites); b) concorrentes; c) dependentes; d) retroativas.
Roubier fala ainda em tipos de leis que chama de pseudo-retroativas: a) as leis relativas a julgamentos constitutivos, como as que decretam o divórcio, a separação judicial, a interdição; b )leis relativas à prova, que possam influir sobre a substância do direito. Os julgamentos constitutivos constituem uma situação.
Para Roubier, se as leis relativas à prova têm, em geral, efeito em todos os novos litígios, é que se trata da prova a produzir em justiça, portanto,de uma prova estabelecida no momento do processo. Mas há hipóteses em que a lei pode prever uma fixação anterior da prova, quer tenha estabelecido um regime de provas preconstituídas, isto é, constituídas anteriormente a todo todo o litígio, quer ela tenha extraído diretamente tal ou tal prova de certos fatos, por via de presunção legal.
Aliás, as leis que estabelecem presunções legais não podem afetar situações jurídicas já constituídas.
Explicação: