• Matéria: Direito
  • Autor: Anônimo
  • Perguntado 3 anos atrás

Seção 3
DIREITO DO TRABALHO

Sua causa!
Aluno(a), sejam muito bem-vindo(a) à seção 3! Uma vez que já foram apresentadas as peças processuais da fase de conhecimento e de que já houve a audiência de instrução processual, vamos analisar o recurso cabível em face da sentença prolatada pela 100ª Vara do Trabalho de Salvador/BA.
RELATÓRIO
A reclamante Raíssa Pinheiro ajuizou reclamação trabalhista contra Pão de Ló Ltda. alegando que foi admitida em 07/01/2019, para exercer as funções de balconista, na cidade de Salvador/BA. Auferia mensalmente a quantia bruta de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Em 15/07/2021 foi dispensada por justa causa, ao fundamento de que se recusou a ser vacinada.
Agora é com você! A sentença foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho no dia 08/11/2021. Verifique qual é o prazo para você, na qualidade de advogado da empresa, apresentar a peça processual apta a ensejar a reforma da decisão de primeiro grau


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Anônimo: Peça pronta, somente postar 34984430038

Respostas

respondido por: tiagocicilio
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O recurso cabível em face da sentença prolatada pela 100ª Vara do Trabalho de Salvador/BA é Recurso Ordinário, o qual tem prazo de 8 dias, vencendo em 20/11/2021.

Recurso Ordinário para a reforma da decisão de primeiro grau trabalhista

Conforme a CLT, quando um Juízo ou Vara do Trabalho proferem uma decisão definitiva ou terminativa, as partes insatisfeitas e interessadas podem recorrer, a fim de obter a reforma da decisão de primeiro grau, por meio do Recurso Ordinário.

No caso hipotético, trata-se de uma sentença proferida por uma Vara do Trabalho, referente ao litígio entre a reclamante Raíssa Pinheiro e o reclamante Pão de Ló Ltda.

Assim, a(o) advogada(o) da reclamada deve interpor o Recurso Ordinário dentro de 8 dias, conforme o inciso I do art. 895 da CLT.

Contagem do prazo

Para determinar o prazo para a interposição do recurso, precisamos compreender como é feita a sua contagem.

O prazo na Justiça do Trabalho é contado em dias úteis e, conforme o artigo 775 da CLT, exclui-se o dia do começo e inclui o dia do vencimento (ou seja, a partir do dia útil seguinte).

Como a sentença foi disponibilizada (publicada) no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho no dia 08/11/2021, o prazo vence em 20/11/22.

Para ser mais específico, vejamos:

  • o dia 8 não conta, porque foi o dia da publicação;
  • o dia 9 foi uma quarta-feira, dia útil, quando começa a correr o prazo;
  • não se conta fins de semana e feriados, por isto que dia 15 de novembro não deve ser contado;
  • se o dia final cair no fim de semana ou feriado, considera o próximo dia útil, como acontece, que o último dia caiu no sábado;
  • o último dia para a interposição do Recurso Ordinário será em 20/11/21.

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Anexos:
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