Eugênio Pacelli, em sua obra Curso de Processo Penal, afirma, sobre o princípio do contraditório que:
“De outro lado, e para além do interesse especí?co das partes e, de modo especial, do acusado, é bem de ver que o contraditório põe-se também como método de conhecimento do caso penal. Com efeito, uma estrutura dialética de a?rmações e negações pode se revelar extremamente proveitosa na formação do convencimento judicial, permitindo uma análise mais ampla de toda a argumentação pertinente à matéria de fato e de direito. Decisão judicial que tem como suporte a participação efetiva dos interessados em todas as fases do processo tem maior probabilidade de aproximação dos fatos e do direito aplicável, na exata medida em que puder abranger a totalidade dos argumentos favoráveis e desfavoráveis a uma ou outra pretensão.”
Entretanto, é sabido que algumas decisões judiciais, principalmente aquelas que envolvem urgência e risco de perda de eficácia, o contraditório não será exercido de forma prévia, e sim posterior. Ante o exposto, é correto afirmar que:
Alternativas:
a)
Em tais situações, não há que se falar em validade da decisão, vez que viola direitos e garantias individuais do acusado.
b)
Em tais situações não há que se falar em violação ao princípio do contraditório, uma vez que é admitido a sua forma diferida ou postergada.
c)
Em tais situações não há que se falar em nulidade da decisão, uma vez que o contraditório é apenas uma sugestão.
d)
Em tais situações não há que se falar em validade da decisão, uma vez que a oferta ao contraditório deve ser feita em toda e qualquer situação, o que não permite relativização.
e)
Em tais situações não há que se falar em validade da decisão, uma vez que se enquadra nas previsões do sistema inquisitorial.
Respostas
Nos casos em que envolver urgência ou risco, não há que se falar em violação ao princípio do contraditório, uma vez que é admitido a sua forma diferida ou postergada. Portanto, a resposta correta é a letra "b".
A postergação do contraditório no processo judicial
O contraditório pode ser descrito como o direito da não surpresa e de poder influenciar, permitindo que a democracia ilumine o âmbito processual.
Este direito fundamental se encontra na Constituição de 1988, no inciso LV do artigo 5º, e funciona como um obstáculo ao juiz, que não pode proferir qualquer decisão sem oportunizar a manifestação das partes.
No entanto, a incidência deste direito-garantia é mitigada em algumas hipóteses, como nas tutelas de urgência ou de evidência, onde o legislador optou pela forma diferida ou postergada. O que não significa negar o direito.
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