Decreto-Lei nº 9. 070, de 15 de março de 1946 Art. 10º A cessação do trabalho, em desatenção aos processos e prazos conciliatórios ou decisórios previstos nesta lei, por parte de empregados em atividades acessórias, e, em qualquer caso, a cessação do trabalho por parte de empregados em atividades fundamentais, considerar-se-á falta grave para os fins devidos e autorizará a rescisão do contrato de trabalho. Parágrafo único. Em relação a empregados estáveis, a rescisão dependerá de autorização do tribunal, mediante representação do Ministério Público. Disponível em:. Planalto. Gov. Br. Acesso em: 6 jun. 2016. O regulamento, promulgado durante a gestão Dutra, visava coibir a) os abusos cometidos pelo patronato. B) os acordos entre empresários e proletários. C) a livre manifestação da camada assalariada. D) a intervenção do Estado em questões operárias. E) a ação conservadora dos sindicatos peleguistas
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D
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Confia no pai, perguntei pra Deus
to fazendo geekie tbm
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