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Cooperação dolosamente distinta
É aquela em que o partícipe desejava participar de um crime diferente do praticado pelo autor, nesse caso o participante responde pelo crime que pretendia cometer e não pelo crime que ocorreu, desde que o resultado final seja imprevisível, do contrário caso o resultado pudesse ser previsto, a pena poderá ser aumentada até a metade.
Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. - Art 29, §2º CP.
JulioJustice:
Boa resposta!
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