Qual é a peça ?
Seção 3
DIREITO CONSTITUCIONAL
O CASO.
Benjamim, é um advogado inscrito na OAB/SP com o número 54321 e muito atuante
na cidade de Quiririm do Sul (fictício), localizada na Comarca de Taubaté, no interior
do estado de São Paulo. Cidadão exemplar daquela cidade, está em dia com suas
obrigações eleitorais e possui o título de eleitor de número 123456.
Este ano, uma atitude do prefeito de sua cidade o deixou absolutamente revoltado.
Sob a alegação de estarmos em um estado emergencial em razão da pandemia de
COVID-19, o Prefeito Sr. Salame decidiu construir um novo estádio de futebol, o
terceiro da cidade, e o fez sem qualquer licitação, contratando de forma direta a
Empreiteira e Construtora Funeral, de propriedade de seu irmão Luiz Copa.
Por meio de um Decreto Municipal (171/2021), o Prefeito contratou o Empreiteira e
Construtora Funeral alegando a dispensa de licitação em razão da pandemia e
apontou que a empresa era de confiança pessoal dele e que assim deveria iniciar as
obras imediatamente, sem qualquer concorrência prévia.
A obra teve o valor orçado em R$ 2,5 milhões e consumiu boa parte dos recursos que
haviam sido recebidos pelo município para a abertura de vagas hospitalares para o
tratamento de doentes com a COVID-19.
Seção 3
DIREITO CONSTITUCIONAL
Sua causa!
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Inconformado, Dr. Benjamim levou os fatos ao conhecimento da Câmara Municipal e
do Ministério Público, porém nenhuma providência foi tomada. Após quatro meses de
absoluta inércia desses órgãos públicos ele decidiu que deveria propor uma ação
judicial para anular a ordem do prefeito para a realização dessa obra, em razão da
inobservância de normas constitucionais e legais que exigem a realização de licitação
para a obras públicas, além da imoralidade que a medida teve em desviar recursos
da saúde para essa construção.
Pois bem, agora você se lembrou de todos os detalhes.
No papel do advogado Benjamim você ingressou com uma Ação Popular na Comarca
de Taubaté, requerendo a anulação da medida realizada pelo prefeito e a devolução
de eventuais recursos públicos indevidamente recebidos pela Empreiteira e
Construtora Funeral, de propriedade de seu irmão Luiz Copa.
A ação foi recebida pelo juiz de primeiro grau que mandou citar todos os réus, a
Prefeitura de Quiririm do Sul, o Prefeito Salame e a Empreiteira e Construtora Funeral.
OcorreOcorre, no entanto, que a Construtora Funeral agravou da decisão do
magistrado alegando a sua ilegitimidade passiva: “requer-se a exclusão da parte
Empreiteira e Construtora Funeral em razão de sua ilegitimidade, vez que a Ação
Popular somente pode ser dirigida ao desfazimento do ato administrativo e não ao
recebimento de valores eventualmente recebidos pela municipalidade, como ocorreu
no caso presente. Pede o deferimento de liminar para a exclusão requerida”.
A Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo recebeu o
agravo de instrumento da parte, mas não concedeu o pedido liminar de exclusão
imediata do polo passivo, mandando intimar o autor agravado para manifestação no
prazo de 15 dias úteis. Essa decisão saiu publicada na data de hoje.
A sua Contraminuta de Agravo foi integralmente acolhida pelo Tribunal de Justiça que
afastou a alegação de ilegitimidade de parte alegada pela Empreiteira e Construtora
Funeral. O Tribunal de Justiça, acolhendo os fundamentos de sua contraminuta de
agravo, julgou o recurso improvido, mantendo a empresa do polo passivo. Parabéns!
Após isso, iniciou-se a fase probatória da Ação Popular em primeiro grau e constatouse o efetivo recebimento dos valores totais de R$ 2,5 milhões em favor da empresa.
No entanto, somente a parte inicial das obras foi iniciada, com a demolição de
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algumas poucas construções que foram realizadas por apenas dois funcionários
durante cinco dias de trabalho.
Em razão disso, a empresa alegou que a devolução de todo o dinheiro acarretaria o
enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública, devendo ela
permanecer com os R$ 2,5 milhões a título de indenização pelos serviços prestados
e a quebra da expectativa de contratar com a municipalidade que, segundo ela é um
direito líquido e certo seu, não havendo hipótese de revogação do contrato formulado.
Com base nisso, o juiz de primeiro grau aceitou as alegações formuladas pela parte
e julgou a ação parcialmente procedente, apenas anulando o decreto municipal, mas
apontando que o dinheiro recebido deveria permanecer com a Empreiteira a título de
indenização pela anulação do contrato.
Por fim, em razão da improcedência parcial a sentença condenou Dr. Benjamim ao
pagamento de sucumbência no valor de 10% do valor da causa, o valor de R$
250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Agora, tome a medida processual adequada no papel do Dr. Benjamim. Mas antes,
vamos aprender algumas coisas que auxiliarão na sua missão
Só copiar e colar o link sem os espaços ou no whats 34. 996860843
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Resposta:
RECURSO DE APELAÇÃO
Explicação:
Nos moldes dos artigos 1009 a 1014 do Código de Processo Civil
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