QUAL A PEÇA DESTE CASO? DIREITO PENAL SEÇÃO 3
Estimados alunos e alunas, conforme a narrativa anterior, o seu cliente fora preso em flagrante por ter dirigido o seu veículo automotor de marca Porsche de forma embriagada e ocasionado a morte de duas pessoas que estavam indo trabalhar. Após os trâmites normais feitos pela Polícia Militar, foi realizada audiência de custódia no prazo de duas semanas após a sua prisão em flagrante, sendo que nessa assentada o membro do Ministério Público requereu a conversão de sua prisão em flagrante em prisão preventiva. Você requereu o relaxamento da prisão em flagrante, tendo em vista que ela não fora feita de forma legal, uma vez que se descumpriu o art. 310, caput, CPP, que exige o prazo de 24 horas para a sua realização, bem como os pressupostos e requisitos do art. 312, CPP, não foram devidamente preenchidos. Todavia, o magistrado entendeu por bem decretar a prisão preventiva, entendendo que o prazo de 24 horas é considerado impróprio e não merece ser seguido à risca, além disso corroborou as declarações do Ministério Público de que o acusado é rico e isso pode ensejar a prisão com base na garantia da ordem pública, bem como ele poderia fugir do país e ameaçar testemunhas, em razão da sua excelente condição financeira. De forma expressa, a fundamentação do magistrado para a decretação da prisão preventiva foi nos seguintes termos: “Tendo em vista que o acusado é pessoa de posses e isso pode ensejar que ele use o seu poder econômico para fugir do país ou até mesmo ameaçar testemunhas, entendo estarem presentes os requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e garantia de aplicação da lei penal. Ademais, o fato de a audiência de custódia não ter sido realizada no prazo de 24 horas, tal prazo é considerado impróprio e não deve ser cumprido à risca. Nesses termos, decreto a prisão preventiva como única medida cabível na espécie”. Nessa toada, você pediu a revogação da prisão preventiva com base no recolhimento cautelar já ter ultrapassado o período de 100 dias sem qualquer denúncia ministerial. Todavia, o Magistrado entendeu que a prisão cumpria os requisitos do artigo 312, CPP e indeferiu o pedido de revogação. Após, o membro do Ministério Público ingressou com a correspondente ação penal pública incondicionada, consubstanciada na denúncia contra o seu cliente pelo crime de homicídio doloso com os seguintes fundamentos: Sua causa! “Trata-se de denúncia criminal ofertada em razão de ter o agente atropelado, dolosamente, duas pessoas que estavam indo realizar as suas atividades laborativas. Opta-se pelo dolo eventual para descrever a figura típica, tendo em vista que o réu, com sua conduta embriagada e em alta velocidade, na condução de seu veículo automotor de marca Porsche, assumiu o risco de causar o resultado morte. O tipo penal em tela deve ser qualificado pelo meio cruel, uma vez que foram atropeladas de forma que os corpos foram estraçalhados, bem como pelo recurso que dificultou a defesa dos ofendidos, posto que não esperavam morrer enquanto estavam indo trabalhar num dia como qualquer outro. Além disso, requereu a soma das penas do homicídio doloso, de forma que o enquadramento penal está estampado no artigo 121, parágrafo 2º, III e IV, na forma do artigo 69, todos do CP.” Dessa forma, o réu encontra-se denunciado pelo tipo penal acima descrito, bem como o endereçamento fora feito para o Juiz de Direito da 1ª Vara do Júri da comarca de São Paulo-SP, uma que o membro do Parquet entendera tratar-se de crime doloso contra a vida a ser julgado pelo Tribunal do Júri. Por fim, o Magistrado, recebendo a denúncia criminal, ordenou a citação do seu cliente para oferecer a peça cabível, sendo que a data da citação ocorrera em 08/09/21. Você, como Advogado (a) de Fulano de tal, deverá interpor a peça cabível para combater a denúncia criminal ofertada pelo membro do Ministério Público, dentro do prazo legal, considerando-se o último dia da interposição para assinalar o prazo na sua peça.
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RESPOSTA A ACUSAÇÃO
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