Questão 03
(IDHTEC 2019) Tributo cobrado pelo Município cujo fato gerador repousa no exercício regular do poder de polícia. A descrição se refere a qual tipo de receita tributária?
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Taxa.
Imposto.
Contribuição de melhoria.
Contribuição social.
Contribuição de intervenção no domínio econômico
Respostas
Resposta:
Explicação:(IDHTEC 2019) Tributo cobrado pelo Município cujo fato gerador repousa no exercício regular do poder de polícia. A descrição se refere a qual tipo de receita tributária?
Resposta:
taxas.
Explicação:
As taxas têm hipótese de incidência ou fato gerador, vinculado a uma atividade específica do Estado. São exigidas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis. O fato gerador desse tributo é configurado por uma atuação estatal, ou seja, o Estado realiza determinada atividade e, em razão disso, cobra uma taxa do sujeito passivo que auferiu algum benefício. Assim nos ensina a doutrina: O fato gerador da taxa não é um fato do contribuinte, mas um fato do Estado. O Estado exerce uma atividade administrativa e, por isso, cobra a taxa da pessoa a quem aproveita aquela atividade. A diferença básica entre taxas e impostos reside no fato de que, neste último, não há uma prestação ao contribuinte, enquanto que na taxa há uma contraprestação do sujeito passivo ao Estado. O artigo 77 do Código Tributário Nacional define taxas: Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. A hipótese de incidência da taxa é o exercício do poder de polícia ou serviço público colocado à disposição do contribuinte. O Código Tributário Nacional (CTN) apresenta uma definição de poder de polícia e, também, as características dos serviços públicos, conforme segue: Art. 78. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. (GABARITO ESTÁCIO)