De acordo com o código civil, a incapacidade das pessoas menores de dezoito anos cessará :
pela concessão dos pais, mediante instrumento.
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A emancipação voluntária deve ser concedida por ambos os pais, ou por um deles na falta do outro.
A impossibilidade de qualquer deles participar do ato, por se encontrar em local ignorado ou qualquer outro motivo relevante, deve ser devidamente justificada em juízo. Se divergirem entre si, a divergência será dirimida pelo juiz.
Para formalização da emancipação é expressamente exigido o instrumento público, independentemente de homologação judicial.
A emancipação voluntária só não produz o efeito de desobrigar os pais de indenizar as vítimas dos atos ilícitos praticados pelo menor emancipado (Responsabilidade Civil), para evitar emancipações maliciosas (STF).
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