No âmbito do imperativismo jurídico de John Austin é INCORRETO afirmar que:
(Ref.: 202007400967)
É necessário que a sanção seja, de fato, aplicada para que esteja caracterizado o comando, não bastando a simples possibilidade dessa imposição.
O que diferencia o comando dos outros tipos de desejos é o poder ou capacidade de o emissor punir o destinatário do comando no caso de violação daquilo que foi expresso como desejo.
A lei é definida como um comando geral e abstrato do qual emana a expressão de um desejo que deve ser cumprido sob pena de sanção.
O dever de cumprimento do comando se expressa na conduta do seu destinatário, que age conforme aquilo que é desejado pelo seu emissor.
A concepção de uma norma jurídica tem uma estrutura de comando que procede do soberano, que é quem tem o poder de criar as leis.
soniamacae:
Não tem resposta nenhuma! porque consta a pergunta respondida se não há nada?
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Sobre a aplicabilidade do imperativismo jurídico é possível afirmar que a alternativa incorreta é a alternativa I)
Imperativismo jurídico – o que é?
O imperativismo jurídico nasceu a muito tempo, ao longo de sua história temos o processo de evolução doutrinária que trouxe duas divisões de si, de acordo com Norberto Bobbio, ela pode ser vista como:
- Primeira fase – compreendendo o projeto imperativista ingênuo, considera o direito como normas;
- Segunda fase – dá início ao imperatisvimo crítico, sendo apresentado a norma jurídica como uma ordem que deve ser seguida, porém ela é destinada aos juízes.
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