A capacidade de fato condiciona-se à capacidade de direito. Não se pode exercer um direito sem ser capaz de adquiri-lo. Uma não se concebe, portanto, sem a outra. Mas a recíproca não é verdadeira. Pode-se ter capacidade de direito, sem capacidade de fato; adquirir o direito e não poder exercê-lo por si. A impossibilidade do exercício é, tecnicamente, incapacidade” (Orlando Gomes)
Agora responda: De acordo com o Código Civil, a incapacidade das pessoas menores de dezoito anos:
a.
é sempre absoluta.
b.
cessará pela morte de ambos os pais.
c.
cessará pela colação de grau em curso superior.
d.
é sempre relativa.
e.
cessará pela concessão dos pais, mediante instrumento particular.
Respostas
Resposta:
c.
cessará pela colação de grau em curso superior.
Explicação:
Os menores de 16 anos serão absolutamente incapazes, porém aqueles com 16 a 18 anos serão considerados relativamente incapazes. Dito isso, é possível eliminar as alternativas A e D do raciocínio.
É possível a emancipação daquele que tiver mais de 16 e menos de 18 através de um instrumento particular com autorização dos pais, no entanto, o exercício abrange menores de 18 e não diz respeito sobre os menor de 16. Sendo assim, vamos eliminar a alternativa E.
A morte dos pais não irá cessar a incapacidade, a guarda será herdada para os parentes mais próximas e se não houver, para um tutor. Que terá a tutela.
Isto posto, resta tão somente a alternativa C. Que irá encontrar fulcro no artigo 5° do Código Civil, inciso IV.