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O artigo 21 da Lei 8245/91 prevê que, em casos tais, o sublocatário pode reduzir o valor do aluguel, senão vejamos: Art. 21. O aluguel da sublocação não poderá exceder o da locação; nas habitações coletivas multifamiliares, a soma dos aluguéis não poderá ser superior ao dobro do valor da locação.
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