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Os crimes ambientais de menor potencial ofensivo, ou seja, aqueles para os quais a lei comine pena máxima não superior a dois anos, ou multa (art. 2º da Lei 10.259/2001), a composição do dano ambiental terá de ser prévia para que possa ser formulada a proposta de aplicação.
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Os crimes ambientais de menor potencial ofensivo, ou seja, aqueles para os quais a lei comine pena máxima não superior a dois anos, ou multa (art. 2º da Lei 10.259/2001), a composição do dano ambiental terá de ser prévia para que possa ser formulada a proposta de aplicação.
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