A divisão do poder é um conceito geral do Direito Constitucional, um campo do conhecimento destinado a estudar e desenvolver teorias voltadas às constituições dos países, aprimorando cada vez mais estas que são os princípios gerais de cada Estado. Como dito, os Estados são personalidades jurídicas e a lei que dá a “cara do Estado” é a constituição. No Brasil a última promulgada é de 1988, com diversas pequenas reformas ao longo dos anos, mas que não muda seu jeito de ser. VALENCIANO, Tiago. A política e seu campo próprio: como entendê-la? Formação Sociocultural e Ética I. UniCesumar: Maringá, 2022. A partir dos estudos sobre “Política”, assinale a opção correta. Alternativas Alternativa 1: A função principal do poder legislativo é o julgamento. Alternativa 2: John Locke foi o único filósofo que propôs a integração do poder. Alternativa 3: Cabe ao poder judiciário normatizar e revisar as leis, de maneira que não intervenham na disputa entre as pessoas. Alternativa 4: A divisão do poder assegura a autonomia das ações de cada Poder sem o controle ou interferência pelos outros (poderes). Alternativa 5: O sistema de freios e contrapesos existe para evitar abusos no exercício do poder e impedir que o efeito "gangorra" aconteça.
Respostas
Resposta:
Alternativa 5: O sistema de freios e contrapesos existe para evitar abusos no exercício do poder e impedir que o efeito "gangorra" aconteça.
Explicação:
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Sobre a divisão dos Poderes da República é correto afirmar o que se dispõe na:
- Alternativa 5: O sistema de freios e contrapesos existe para evitar abusos no exercício do poder e impedir que o efeito "gangorra" aconteça.
Repartição de Poderes
A Constituição da República, ao tratar da repartição dos Poderes, dispõe que os três poderes são harmônicos e independentes entre si. Desta forma, há uma utilização do sistema de freios e contrapesos, de modo que nenhum poder possa se sobressair a outro, cuidando cada um de sua própria função e regulando, quando necessário, a função do outro, por meio do sistema de freios e contrapesos.
Assim, em que pese realizar funções atípicas, cada poder atua na função típica de sua própria atividade, em que o Judiciário julga, o Legislativo legisla e fiscaliza o Executivo, e o Poder Executivo administra a coisa pública e governa.
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