"Quanto à personalidade, esta pode ser conceituada como a soma de caracteres corpóreos e incorpóreos da pessoa natural ou jurídica, ou seja, a soma de aptidões da pessoa. Assim, a personalidade pode ser entendida como aquilo que a pessoa é, tanto no plano corpóreo quanto no social". (TARTUCE, Flavio. Direito Civil: Volume 1. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2019".).
A partir de que momento o ordenamento jurídico brasileiro considera o ser humano como detentor de direitos e obrigações, ou seja, com personalidade jurídica?
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A reposta passa pela análise do artigo 2º do Código Civil de 2002: "Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro".
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