1. Como regra, o gestor público deve realizar o certame licitatório. No entanto, há situações em que a licitação é inexigível, dispensável ou dispensada. Isso porque a discricionariedade – possibilidade de escolha delimitada pela lei – é admitida pelo legislador em situações específicas.
Um estagiário no setor jurídico de uma empresa estatal recebeu a seguinte demanda para uma solução: um dos prédios essenciais para a operação da empresa – já interditado pelo poder público – corre o risco de desabar dentro dos próximos dois anos, devido à instabilidade no solo. A única forma de sanar o problema é reforçar as fundações (por empresa vinculada ao setor de engenharia) a um custo estimado (conforme a média dos preços praticados no mercado) de RS 80.000.
O que esse estagiário deve propor?
A. A realização de procedimento licitatório. Trata-se de uma hipótese de contratação direta por inexigibilidade de licitação: nesse caso, o gestor tem a liberdade de decidir pela realização ou não do procedimento licitatório. No entanto, caso opte por não realizar o certame, irá ferir o interesse público.
B. A realização do procedimento licitatório por inexigibilidade de licitação, além da responsabilização dos responsáveis pela má execução/fiscalização do projeto. É importante destacar que a responsabilização dos envolvidos é vital para a proteção do interesse público e do erário.
C. A realização de licitação é facultada ao gestor, pois trata-se de hipótese de dispensa de licitação. Além disso, ele deve impulsionar o certame e buscar a responsabilização dos profissionais que causaram prejuízo. No caso em tela, é a opção que melhor atende ao interesse público: a celeridade é essencial.
D. A realização de licitação é facultada ao gestor, pois trata-se de hipótese de licitação dispensada, em conjunto com a busca pela responsabilização dos profissionais que causaram prejuízo. No caso em tela, é a opção que melhor atende ao interesse público: a celeridade é essencial.
E. A realização de licitação é permitida ao gestor, pois trata-se de hipótese de licitação inexigível, em conjunto com a busca pela responsabilização dos profissionais que causaram prejuízo. No caso em tela, é a opção que melhor atende ao interesse público: a celeridade é essencial.
Respostas
Quando há um risco de causar dano aos membros da sociedade, o ente público não precisa realizar licitação e deve buscar a celeridade, além disso, deve responsabilizar os profissionais que causaram esse prejuízo (alternativa D).
Motivos da despensa licitatória
Ela decorrer de alguns fatores, como as transações entre órgãos da máquina pública, risco iminente de acidentes, catástrofes naturais, situações de emergência como a pandemia de COVID-19 ou em casos de guerra.
No resto dos casos a licitação é obrigatória, exceto nos casos de inexigibilidade.
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Resposta:
A realização de licitação é facultada ao gestor, pois trata-se de hipótese de dispensa de licitação. Além disso, ele deve impulsionar o certame e buscar a responsabilização dos profissionais que causaram prejuízo. No caso em tela, é a opção que melhor atende ao interesse público: a celeridade é essencial.
Explicação:
Trata-se de situação prevista no inciso I, do artigo 75, da Lei n° 14.133, configurando hipótese de dispensa de licitação, a qual é facultada ao gestor – ou seja, há discricionariedade.
No caso, o lapso temporal necessário para a realização do procedimento licitatório pode causar o comprometimento do prédio e, por isso, contratar diretamente é a opção que melhor atende ao interesse público.
Por fim, faz-se necessário buscar a responsabilização judicial dos responsáveis pelas falhas, na forma do artigo 73, da Lei n° 14.133 – buscando a proteção do interesse público e do erário.