(TRT/1ª Região - 2013 - Adaptada)
Consideram-se como regras de proteção à maternidade, de acordo com a Constituição Federal e a Consolidação das Leis do Trabalho, na parte que trata das Normas Especiais da Tutela do Trabalho, proteção ao trabalho da mulher, os seguintes benefícios:
A.
Licença de cento e vinte dias, sem prejuízo do emprego e do salário, e estabilidade no emprego durante o período que vai da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
B.
Licença de cento e vinte dias, sem prejuízo do emprego e do salário, e estabilidade no emprego durante o período que vai da confirmação da gravidez até cento e oitenta dias após o parto.
C.
Licença de cento e oitenta dias, sem prejuízo do emprego e do salário, e estabilidade no emprego durante o período que vai da confirmação da gravidez até cento e vinte dias após o parto.
D.
Licença de cinco meses, sem prejuízo do emprego e do salário, e estabilidade no emprego durante o período que vai da confirmação da gravidez até cento e vinte dias após o parto.
E.
Licença de cento e vinte dias, sem prejuízo do emprego e do salário, e, apenas para as empregadas urbanas, estabilidade no emprego durante o período que vai da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Respostas
CORRETA
A. Licença de cento e vinte dias, sem prejuízo do emprego e do salário, e estabilidade no emprego durante o período que vai da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Resposta: A- Licença de cento e vinte dias, sem prejuízo do emprego e do salário, e estabilidade no emprego durante o período que vai da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Explicação: A legislação garante a estabilidade da empregada gestante a partir da confirmação da gravidez, inclusive no caso do contrato de experiência ou determinado. Determina ainda que o período de licença-maternidade da empregada gestante é de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
Este entendimento está consubstanciado no artigo 10, II, "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88, o qual confere à empregada gestante a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
"Art. 10 - Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o artigo 7º, I da Constituição:
I - ...
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) ....
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto."
Conforme estabelece a Lei 11.770/2008, que instituiu o Programa Empresa Cidadã, este prazo poderá ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias quando a empregada assim o requerer ou, ainda, quando a própria empresa aderir voluntariamente ao programa.