Direito Constitucional - Seção 5
Sua causa!
Prezado aluno e prezada aluna!
Vamos dar prosseguimento ao quarto passo de nosso caso.
Vamos nos lembrar do que aconteceu no nosso último encontro?
O CASO.
Benjamim, é um advogado inscrito na OAB/SP com o número 54321 e muito atuante na cidade de Quiririm do Sul (fictício), localizada na Comarca de Taubaté, no interior do estado de São Paulo. Cidadão exemplar daquela cidade, está em dia com suas obrigações eleitorais e possui o título de eleitor de número 123456.
Este ano, uma atitude do prefeito de sua cidade o deixou absolutamente revoltado.
Sob a alegação de estarmos em um estado emergencial em razão da pandemia de COVID-19, o Prefeito Sr. Salame decidiu construir um novo estádio de futebol, o terceiro da cidade, e o fez sem qualquer licitação, contratando de forma direta a Empreiteira e Construtora Funeral, de propriedade de seu irmão Luiz Copa.
Por meio de um Decreto Municipal (171/2021), o Prefeito contratou o Empreiteira e Construtora Funeral alegando a dispensa de licitação em razão da pandemia e apontou que a empresa era de confiança pessoal dele e que assim deveria iniciar as obras imediatamente, sem qualquer concorrência prévia.
A obra teve o valor orçado em R$ 2,5 milhões e consumiu boa parte dos recursos que haviam sido recebidos pelo município para a abertura de vagas hospitalares para o tratamento de doentes com a COVID-19.
Inconformado, Dr. Benjamim levou os fatos ao conhecimento da Câmara Municipal e do Ministério Público, porém nenhuma providência foi tomada. Após quatro meses de absoluta inércia desses órgãos públicos ele decidiu que deveria propor uma ação judicial para anular a ordem do prefeito para a realização dessa obra, em razão da inobservância de normas constitucionais e legais que exigem a realização de licitação para a obras públicas, além da imoralidade que a medida teve em desviar recursos da saúde para essa construção.
Pois bem, agora você se lembrou de todos os detalhes
Você interpôs um recurso de Apelação contra a sentença do magistrado de primeiro grau, sendo julgado o recurso pela 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo. No Acórdão, o TJ reformou a decisão de primeiro grau, determinando que o prefeito Salame e a Empreiteira e Construtora Funeral devolvam aos cofres públicos municipais os valores de R$ 2,5 milhões devidamente corrigidos, porém com a retenção dos valores devidamente utilizados na demolição das construções que existiam no terreno público, que serão objeto de uma futura liquidação judicial, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do município em face da empreiteira.
Contudo, o Acórdão silenciou totalmente a respeito do segundo pedido formulado na Apelação a respeito do pagamento de sucumbência no valor de 10% do valor da causa, o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Manejados os embargos de declaração o Tribunal de Justiça disse não haver omissão, pois que a apelação não teve o condão de alterar a Vejamos o teor da decisão:
“Diante disso, não conheço dos embargos em razão de não haver omissão, mas sim a confirmação da condenação do autor da presente ação constante da sentença de primeiro grau.
A sucumbência parcial decorre ainda da inexistência de demonstração de grave prejuízo material aos cofres públicos vez que parte dos serviços foram comprovadamente realizados (demolição de algumas estruturas existentes no local), condição sem a qual não pode haver o cabimento da ação popular.
Dessa forma, ainda que não tenha havido má-fé por parte do autor da Ação Popular, mas havendo sucumbência parcial, condeno-o ao pagamento de sucumbência no valor de 10% do valor da causa, o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) às partes apeladas, prefeito Salame e a Empreiteira e Construtora Funeral.
Diante de tal quadro, a condenação ao pagamento da sucumbência ao autor da Ação Popular, Dr. Benjamim, foi mantida. Qual a providência jurídica que deverá ser realizada por ele para reverter esse quadro?
thiagosantos66588:
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