• Matéria: Direito
  • Autor: sjosyaraujo
  • Perguntado 3 anos atrás

Zico é professor de educação física na Escola Pio X, contratado pelo regime da CLT. Celebrado o contrato, foi prevista uma carga horária de 30 horas-aula semanais, com valor R$ 30,00 por hora-aula. Em virtude da diminuição do número de alunos, a direção da escola reduziu a carga horária para 15 horas semanais, sem consultá-lo, mantendo o valor pago por hora-aula. Considerando o jus variandi do empregador e o Princípio da Irredutibilidade Salarial, analise as afirmativas a seguir: I. É lícita esta alteração com diminuição de carga horária e da remuneração, porque o empregador, mesmo sem o consentimento do empregado, sempre pode mudar as cláusulas do contrato ( jus variandi). II. É ilícita esta diminuição de carga horária e da remuneração, posto que o empregador responde pelos riscos do negócio, e não transfere ao empregado o prejuízo. III. De acordo com a Constituição Federal, a redução da remuneração mensal do empregado é permitida através de negociação coletiva com o sindicato laboral. IV. A redução de carga horária em consequência da diminuição do número de alunos não resulta em alteração contratual, já que

Respostas

respondido por: kellykristini23
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Resposta: Resposta Correta III e IV, apenas

III. De acordo com a Constituição Federal, a redução da remuneração mensal do empregado é permitida através de negociação coletiva com o sindicato laboral.

IV. A redução de carga horária em consequência da diminuição do número de alunos não resulta em alteração contratual, já que não ocasionou redução do valor da hora-aula.

Explicação:

Resposta correta. A alternativa está correta, pois a Constituição afirma que o salário é irredutível, só podendo sofrer redução por meio de acordo ou convenção coletiva. Relativamente aos professores, desde que se mantenha o valor da hora-aula, pode haver redução do número de aulas como efeito da diminuição do número de alunos. Isso não significa alteração contratual. De acordo com o Artigo 320, CLT, Artigo 7, VI, Constituição Federal e Orientação Jurisprudencial  244, Seção de Dissídios Individuais-1, Tribunal Superior do Trabalho.

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