Considera-se que, por sua natureza, as ações do sistema de justiça criminal podem ser analisadas sob a ótica da prevenção. No caso da punição, por exemplo, buscam-se dois resultados, entre outros. Primeiro, defender e reforçar as leis, isto é, por meio das sanções negativas (penas) os infratores e a sociedade em geral são informados de que as infrações às leis são reprovadas e de que o Estado se encarrega de puni-las, dissuadindo novos crimes. O segundo resultado almejado é a reinserção na sociedade, ou seja, no Brasil as penas visam ao tratamento do infrator, de maneira a que sua vida em sociedade se guie pelo respeito às leis.
Considerando esse contexto, bem como as discussões suscitadas sobre o conceito de justiça criminal, é possível compreendê-la como um sistema que inclui estudos
a) voltados à criminologia e à execução penal, exclusivamente.
b) de direto penal, processo penal, criminologia e execução penal.
c) acerca do que seja um processo penal, o que não engloba estudar criminologia.
d) para entender que as ações do sistema de justiça criminal não podem ser compreendidas sob perspectiva de prevenção.
e) para gerir a criminalidade de forma o mais justa possível, porém sem reforço de lei ou sanções aplicadas.
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Letra B
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