quando a invenção ou o modelo de utilidade pertence ao empregador e quando pertence ao empregado
Respostas
Resposta: A invenção ou modelo de utilidade pertence exclusivamente ao empregador quando decorrer de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil, e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais o empregado foi contratado.
Explicação:
Resposta:
Depende do contrato de trabalho
Explicação:
De acordo com os artigos 89 a 91 da Lei nº 9.279/1996, podem ocorrer três situações distintas sobre a propriedade de uma invenção ou modelo de utilidade:
a propriedade pertence ao empregador quando a criação decorre de um contrato de trabalho que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva ou, ainda, que a criação seja resultado da natureza dos serviços para os quais o empregado foi contratado;
o empregador titular da patente pode dar ao empregado autor da criação uma participação nos ganhos econômicos, o que é negociado com o empregado ou já é explícito nas normas da empresa. Esta participação não é considerada uma incorporação ao salário do empregado;
a propriedade pertence apenas ao empregado quando a invenção ou o modelo de utilidade que ele desenvolveu não tem vínculo com o contrato de trabalho e não decorrem do uso de recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos fornecidos pelo empregador. Caso a empresa entre com estes recursos (materiais), a propriedade é dividida em partes iguais entre a empresa e o empregado criador, exceto em casos individuais dispostos contratualmente.
A CLT também aborda o assunto, com destaque para a propriedade comum entre empregado e empregador. De acordo com o art. 454, "as invenções do empregado, quando decorrentes de sua contribuição pessoal e da instalação ou equipamento fornecidos pelo empregador, serão de propriedade comum, em partes iguais, salvo se o contrato de trabalho tiver por objeto, implícita ou explicitamente, pesquisa científica".